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Artigo 39, Inciso VIII do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 39

Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

I

à sua própria administração;

II

ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

III

ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

IV

aos prestadores de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V

ao terminal de carga; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI

aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

VII

ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

VIII

aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

IX

ao comércio apropriado para aeroporto.

Art. 39, VIII do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986