Artigo 39, Inciso VIII do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
I
à sua própria administração;
II
ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
III
ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;
IV
aos prestadores de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V
ao terminal de carga; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI
aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;
VII
ao público usuário e estacionamento de seus veículos;
VIII
aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;
IX
ao comércio apropriado para aeroporto.