Artigo 322, Parágrafo 4 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 322
Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1º, (vetado).
§ 1º
(vetado).
§ 2º
(vetado).
§ 3º
(vetado).
§ 4º
O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.