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Artigo 319, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 319

As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.

Art. 319, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986