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Artigo 314 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 314

O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º

Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.

§ 2º

Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

Art. 314 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986