Artigo 313, Parágrafo 3 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 313
O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.
§ 1º
Incluem-se no disposto neste artigo:
I
os depósitos decorrentes de apreensão;
II
os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;
III
a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;
IV
a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.
§ 2º
No caso do § 2º do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.