JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 313, Parágrafo 3 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 313

O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.

§ 1º

Incluem-se no disposto neste artigo:

I

os depósitos decorrentes de apreensão;

II

os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;

III

a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;

IV

a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.

§ 2º

No caso do § 2º do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.

Art. 313, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986