Artigo 312 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 312
Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.