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Artigo 30, Parágrafo 3 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 30

A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

§ 3º

A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis
Art. 30, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986