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Artigo 299, Inciso II do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 299

Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

I

procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;

II

execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V

fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

VI

recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

VII

prática reiterada de infrações graves;

VIII

atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;

IX

atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.

Art. 299, II do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986