Artigo 298 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 298
A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender:
I
aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;
II
às leis e regulamentos relativos à:
a
entrada e saída de aeronaves;
b
sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;
c
entrada ou saída de passageiros;
d
tripulação ou carga;
e
despacho;
f
imigração;
g
alfândega;
h
higiene;
i
saúde.
III
às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;
IV
à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.