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Artigo 298 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 298

A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender:

I

aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;

II

às leis e regulamentos relativos à:

a

entrada e saída de aeronaves;

b

sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;

c

entrada ou saída de passageiros;

d

tripulação ou carga;

e

despacho;

f

imigração;

g

alfândega;

h

higiene;

i

saúde.

III

às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;

IV

à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.

Art. 298 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986