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Artigo 294 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 294

Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código.

Art. 294 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986