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Artigo 289, Inciso III do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 289

Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

I

multa;

II

suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

III

cassação de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

IV

detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

V

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 289, III do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986