Artigo 289, Inciso II do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I
multa;
II
suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
III
cassação de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
IV
detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)