Artigo 28 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os aeródromos são classificados em civis e militares.
§ 1º
Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.
§ 2º
Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.
§ 3º
Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.