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Artigo 28 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 28

Os aeródromos são classificados em civis e militares.

§ 1º

Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

§ 2º

Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

§ 3º

Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

Art. 28 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986