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Artigo 279, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 279

O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:

I

pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves;

II

por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.

Parágrafo único

A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1º do artigo 248).

Art. 279, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986