Artigo 279, Inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 279
O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:
I
pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves;
II
por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.
Parágrafo único
A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1º do artigo 248).