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Artigo 278, Inciso III do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 278

Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:

I

se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;

II

se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;

III

se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.

Art. 278, III do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986