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Artigo 278, Inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 278

Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:

I

se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;

II

se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;

III

se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.

Art. 278, I do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986