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Artigo 277, Inciso II do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 277

A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:

I

aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;

II

aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;

III

ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;

IV

ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.

Art. 277, II do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986