Artigo 276, Inciso II do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 276
Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:
I
os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;
II
os sofridos pela aeronave abalroada;
III
os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;
IV
os danos causados a terceiros, na superfície.
Parágrafo único
Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.