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Artigo 276, Inciso II do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 276

Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:

I

os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;

II

os sofridos pela aeronave abalroada;

III

os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;

IV

os danos causados a terceiros, na superfície.

Parágrafo único

Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.

Art. 276, II do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986