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Artigo 272, Inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 272

Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade quando:

I

o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;

II

seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;

III

o dano seja causado a terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a aeronave.

Art. 272, I do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986