Artigo 268, Parágrafo 5 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 268
O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.
§ 1º
Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.
§ 2º
Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:
I
não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;
II
resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo;
III
a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho;
IV
houve culpa exclusiva do prejudicado.
§ 3º
Considera-se a aeronave em vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.
§ 4º
Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em vôo desde o momento em que se desprende da superfície até aquele em que a ela novamente retorne.
§ 5º
Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em áreas aeroportuárias.