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Artigo 264, Inciso II, Alínea c do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 264

O transportador não será responsável se comprovar:

I

que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

Remissões - Leis

II

que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:

a

natureza ou vício próprio da mercadoria;

b

embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;

c

ato de guerra ou conflito armado;

d

ato de autoridade pública referente à carga.

Art. 264, II, c do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986