Artigo 264, Inciso II, Alínea c do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 264
O transportador não será responsável se comprovar:
I
que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
Remissões - Leis
II
que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:
a
natureza ou vício próprio da mercadoria;
b
embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;
c
ato de guerra ou conflito armado;
d
ato de autoridade pública referente à carga.