Artigo 26 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
I
as pistas de pouso; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II
as pistas de táxi; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
III
o pátio de estacionamento de aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV
o terminal de carga; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
V
o terminal de passageiros e suas facilidades. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)