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Artigo 26 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 26

O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

as pistas de pouso; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II

as pistas de táxi; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

III

o pátio de estacionamento de aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV

o terminal de carga; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

V

o terminal de passageiros e suas facilidades. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Art. 26 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986