Artigo 250 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 250
O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).
Parágrafo único
Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.