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Artigo 250 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 250

O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).

Parágrafo único

Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.

Art. 250 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986