Artigo 25, Parágrafo 1 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I
o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);
II
o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);
III
o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);
IV
o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);
V
o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);
VI
o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);
VII
o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);
VIII
o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);
IX
o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);
X
o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).
§ 1º
A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)