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Artigo 240 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 240

O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.

Art. 240 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986