Artigo 238 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.