Artigo 236, Parágrafo 3 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 236
O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
§ 1º
A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.
§ 2º
A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
§ 3º
A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.