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Artigo 236, Parágrafo 3 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 236

O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

§ 1º

A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.

§ 2º

A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

§ 3º

A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.

Art. 236, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986