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Artigo 235 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 235

No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:

I

o lugar e data de emissão;

II

os pontos de partida e destino;

III

o nome e endereço do expedidor;

IV

o nome e endereço do transportador;

V

o nome e endereço do destinatário;

VI

a natureza da carga;

VII

o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;

VIII

o peso, quantidade e o volume ou dimensão;

IX

o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;

X

o valor declarado, se houver;

XI

o número das vias do conhecimento;

XII

os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;

XIII

o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.

Art. 235 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986