Artigo 235 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 235
No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:
I
o lugar e data de emissão;
II
os pontos de partida e destino;
III
o nome e endereço do expedidor;
IV
o nome e endereço do transportador;
V
o nome e endereço do destinatário;
VI
a natureza da carga;
VII
o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;
VIII
o peso, quantidade e o volume ou dimensão;
IX
o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
X
o valor declarado, se houver;
XI
o número das vias do conhecimento;
XII
os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;
XIII
o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.