Artigo 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 229
O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.