Artigo 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 228
O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.