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Artigo 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 228

O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.

Art. 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986