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Artigo 205, Inciso II do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 205

Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

I

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III

- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado) . (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 205, II do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986