Artigo 205, Inciso II do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
I
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
(Revogado) . (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º
O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)