Artigo 203, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
Parágrafo único
A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a
às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b
na falta desses, ao disposto neste Código.