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Artigo 203, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 203

Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

Parágrafo único

A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

a

às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

b

na falta desses, ao disposto neste Código.

Art. 203, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986