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Artigo 20, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 20

Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

Remissões - Leis

I

marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

II

equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;

III

tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que, eventualmente, transportar. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

Parágrafo único

A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 20, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986