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Artigo 197 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 197

A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

Parágrafo único

Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.

Art. 197 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986