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Artigo 192 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 192

Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool , conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis
Art. 192 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986