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Artigo 172, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 172

O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 172, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986