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Artigo 170 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 170

O Comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.

Art. 170 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986