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Artigo 165, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 165

Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

Parágrafo único

O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.

Art. 165, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986