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Artigo 164, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 164

Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.

Parágrafo único

No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 163.

Art. 164, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986