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Artigo 162-a do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 162-a

As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 162-a do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986