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Artigo 160 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 160

A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 160 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986