Artigo 160 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 160
A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
Parágrafo único
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)