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Artigo 157 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 157

A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)

I

situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)

II

existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 . (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)

Art. 157 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986