Artigo 135, Inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 135
O fretador é obrigado:
I
a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;
II
a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.