Artigo 123, Inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I
a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
II
a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
III
o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV
o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.