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Artigo 123, Inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 123

Considera-se operador ou explorador de aeronave:

I

a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

II

a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

III

o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;

IV

o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

Art. 123, I do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986