Artigo 12 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:
I
a navegação aérea;
II
o tráfego aéreo;
III
a infra-estrutura aeronáutica;
IV
a aeronave;
V
a tripulação;
VI
os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.