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Artigo 12 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 12

Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:

I

a navegação aérea;

II

o tráfego aéreo;

III

a infra-estrutura aeronáutica;

IV

a aeronave;

V

a tripulação;

VI

os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.

Art. 12 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986