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Artigo 115, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 115

Adquire-se a propriedade da aeronave:

I

por construção;

II

por usucapião;

III

por direito hereditário;

IV

por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;

V

por transferência legal (artigos 145 e 190).

§ 1º

Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.

§ 2º

Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 115, §2º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986