Artigo 115, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Adquire-se a propriedade da aeronave:
I
por construção;
II
por usucapião;
III
por direito hereditário;
IV
por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V
por transferência legal (artigos 145 e 190).
§ 1º
Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.
§ 2º
Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.