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Artigo 112 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 112

As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:

I

a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);

II

ex officio quando matriculada em outro país;

III

quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.
Art. 112 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986