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Artigo 107, Parágrafo 1 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 107

As aeronaves classificam-se em civis e militares.

§ 1º

Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3º, I).

§ 2º

As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

§ 3º

As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.

§ 5º

Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6º).

Art. 107, §1º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986