Artigo 102, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)