JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 102

Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 102, §2º do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986